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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

DECRETO Nº. 22.092, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010


Institui o novo documento de identificação para o Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Identificação Funcional, de uso exclusivo e obrigatório do Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Cédula de Identificação Funcional, que será confeccionada de acordo com as especificações constantes no Anexo Único deste Decreto, destinar-se-á a:                                     
I  - habilitar seu titular a  ingressar nos locais, públicos ou privados, sujeitos à fiscalização policial, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº. 231, de 5 de abril de 2002;
II - assegurar, ao seu detentor, porte de arma de fogo, nos termos da Lei Federal nº.10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal  nº. 5.123, de 1º de julho de 2004; e
III - fazer prova de todas as informações nela inseridas, dispensada a apresentação dos documentos que lhe deram origem, de acordo com o art. 19, II, da Constituição Federal.
Art. 3º As Cédulas de Identidade Funcional de que trata este Decreto serão fornecidas sem ônus para o Policial Militar.
Art. 4º As Cédulas de Identificação Funcional atualmente em uso perderão a validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 5º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a expedir as normas disciplinadoras ertinentes à execução do presente Decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Fica revogado o Decreto nº. 16.321, de 12 de setembro de 2002, unicamente no que se refere à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122° da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Cristóvam Praxedes                                      
II – ESPECIFICAÇÕES
1. Dimensões: Altura: 10 cm; Largura: 14,5 cm.
2. Papel: Filigranado Casa da Moeda do Brasil 94 g/m²
3. Impressão e cores  - impressão e offset, com cor verde no fundo, cor preta no texto e linhas, 06 (seis) cores no brasão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e 02 (duas) cores na faixa transversal.
4. ANVERSO:
4.1. Título - Brasão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
Textos: RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA 
SOCIAL
FÉ PÚBLICA: (Art. 19, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil)                                        
POLÍCIA MILITAR
REGISTRO N° - DATA DA INCORPORAÇÃO: uma linha
4.2. Textos e Linhas
Foto: linha limitando a área reservada à foto 3 X 4
Nome: uma linha
POSTO/GRAD, CPF, Matrícula: uma linha Assinatura do Identificado: uma linha
5. VERSO
5.1. Texto e Linhas
Tipo Sanguíneo, Fator RH: uma linha
Altura: uma linha
Filiação: duas linhas
PIS/PASEP, Data de Nascimento, FD: uma linha
Cutis, Cabelos, Olhos: uma linha
Natural de: uma linha
Polegar Direito: uma linha delimitando a área reservada ao polegar direito.Local e data de emissão: uma linha
O TITULAR TEM AMPLO ACESSO EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, 
SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO POLICIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 19, DA 
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°231, DE 05/04/2002: duas linhas
Assinatura do Chefe do Serviço de Identificação da PMRN: uma linh

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DECRETO CRIANDO A COMARCA DE SÃO MIGUEL


DECRETO Nº 30 DE 5 DE JULHO DE 1890
Crea a Comarca de São Miguel do Páo dos Ferros
O bacharel JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da faculdade que lhe confere o decreto nº 7 de 20 de novembro de 1890, e tendo em consideração a grande extensão territorial da comarca de Páo dos Ferros, e conseqüentemente, a dificuldade de uma regular administração judiciária, e atendendo ainda os legítimos interesses dos habitantes do termo de São Miguel e dos districto de LUIZ GOMES, muitíssimo florescentes e importantes por seu commercio e indústria pastoril como agrícola: decreta
Art. Único – Fica creada a comarca de São Miguel, comprhendo o termo do mesmo nome e o districto de Luiz Gomes, para este fim desmembrados da comarca de Pau dos Ferros e tendo por sede a Villa de São Miguel
Revogam-se quaesquer disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, 5 de julho de  1890, 2º da República
JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

DECRETO ELEVANDO À CATEGORIA DE VILA A POVOAÇÃO DE LUÍS GOMES


DECRETONº 31 DE 5 DE JULHODE 1890
Eleva à cathegoria de Villa a povoação de Luiz Gomes
O governo do Estado do Rio Grande do Norte, usando da faculdade que lhe concede o decreto nº 7 de 20 de novembro de 1889,
DECRETA:
Art. Único – Fica elevada à cathegoria de Villa desmembrada do município de PÁO DOS FERROS a povoação de Luiz Gomes, que passa a constituir um novo município com a mesma denominação, e tendo por limites os actuais do respectivo distrito de paz
Revogam-se quaesquer disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo, 5 de julho de 1890
JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

DECRETO DANDO COMPETÊNCIA AO TABELIÃO DE PAU DOS FERROS


DECRERO Nº 29, DE 20 DE JUNHO DE 1890
O Governador do Estado,  attendendo que ao cidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, provido por decreto nº 5 de agosto de 1881 nos officios de 1º tabelliões de público, judicial e notas, o escrivão privativo de orphãos da provedoria de capellas e resíduos do termo de Pao dos Ferros, deve caber exclusivamente o exercício das funções inhereentes a este último officio, e que torna-se, por distribuição, essa sua competência extensiva ao 2º tabellião, fazendo-se cumulativa a serventuários distinctos um officio privativamento do 1º, é, não contrariar a natureza das instituições, conforme ensina Tavares Bstos e o têm decidido entres outros o aviso do ministério da justiça de 30 de janeiro de 1887, mas ainda ferir a disposição do art. 25 do decreto nº 9420 de 28 de abril de 1885, que prohibe semelhante accumulação, a não ser em causas do foro cumum, nas quases são abeis ambos os funcionários, precedendo distribuição.
Art. Único – Dora por diante em todas as causas o actos judiciaes que tenham de ser processados no cartório de orphãos e da provedoria de capellas e  resíduos do termo de PÁO DOS Ferros, fica sendo ocidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES o único competente para funcionar como escrivão na qualidade de serventuário privativo, que é, de tães officios.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo, 20 de junho de 1890
JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

DECRETO DISSOLVENDO TODAS AS CÂMARAS MUNICIPAIS POTIGUARES


Decreto nº 9, de 18 de janeiro de 1890
O GOVCERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtudes da autorização que lhe concedida pelo decreto nº 107, de 30 de dezembro do ano próximo findo, e considerando o estado de decadência em que se acham as Câmaras Municipais deste Estado.
Art. 1º - Ficam dissolvidas todas as câmaras Municipais deste Estado
Art. 2º Até definitiva, ou antes, se assim conviver, o poder municipal de cada localidade será exercício por um Conselho de Intendência, sob a presidência de um deles, de nomeação deste governo, no qual competem as atribuições que pelo decreto nº 8, de 16 de janeiro de 1890, pertencem ao Conselho de Intendência Municipal desta capital

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, 18 de janeiro de 1890
ADOLFO AFONSO DA SILVA GORDO
O publicado o presente decreto nesta Secretaria do Estado do Rio Grande do Norte em 18 de janeiro de 1890 – O Secretário do Estado MANOEL FELISMINO DA SILVA FIGUEIREDO

DECRETO FEDERAL ELEVANDO E DECLARANDO DE 1ª ENTRÂNCIA A COMARCA DE APODI


DECRETO Nº 6.178, DE 26 DE ABRIL DE 1876
A comarca de Apody é elevada e declarada de 1ª Entrância
A Princesa Regente, em nome de sua Majestade, o Imperador D. Pedro II, há por bem decretar o seguinte:
Artigo Único – É declarada de 1ª Entrância a Comarca do Apody, criada na província do Rio Grande do Norte, pela Lei da respectiva, nº 765, de 15 de setembro do ano passado. Diogo Velho Velho Cavalcante D’Albuquerque, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretário dos Negócios da Justiça, assim o tenham entendido e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1876, qüinquagésimo quinto da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente Diogo Velho Cavalcanti D’Almeida