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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DECRETO CRIANDO A COMARCA DE SÃO MIGUEL


DECRETO Nº 30 DE 5 DE JULHO DE 1890
Crea a Comarca de São Miguel do Páo dos Ferros
O bacharel JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da faculdade que lhe confere o decreto nº 7 de 20 de novembro de 1890, e tendo em consideração a grande extensão territorial da comarca de Páo dos Ferros, e conseqüentemente, a dificuldade de uma regular administração judiciária, e atendendo ainda os legítimos interesses dos habitantes do termo de São Miguel e dos districto de LUIZ GOMES, muitíssimo florescentes e importantes por seu commercio e indústria pastoril como agrícola: decreta
Art. Único – Fica creada a comarca de São Miguel, comprhendo o termo do mesmo nome e o districto de Luiz Gomes, para este fim desmembrados da comarca de Pau dos Ferros e tendo por sede a Villa de São Miguel
Revogam-se quaesquer disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, 5 de julho de  1890, 2º da República
JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

DECRETO ELEVANDO À CATEGORIA DE VILA A POVOAÇÃO DE LUÍS GOMES


DECRETONº 31 DE 5 DE JULHODE 1890
Eleva à cathegoria de Villa a povoação de Luiz Gomes
O governo do Estado do Rio Grande do Norte, usando da faculdade que lhe concede o decreto nº 7 de 20 de novembro de 1889,
DECRETA:
Art. Único – Fica elevada à cathegoria de Villa desmembrada do município de PÁO DOS FERROS a povoação de Luiz Gomes, que passa a constituir um novo município com a mesma denominação, e tendo por limites os actuais do respectivo distrito de paz
Revogam-se quaesquer disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo, 5 de julho de 1890
JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

DECRETO DANDO COMPETÊNCIA AO TABELIÃO DE PAU DOS FERROS


DECRERO Nº 29, DE 20 DE JUNHO DE 1890
O Governador do Estado,  attendendo que ao cidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, provido por decreto nº 5 de agosto de 1881 nos officios de 1º tabelliões de público, judicial e notas, o escrivão privativo de orphãos da provedoria de capellas e resíduos do termo de Pao dos Ferros, deve caber exclusivamente o exercício das funções inhereentes a este último officio, e que torna-se, por distribuição, essa sua competência extensiva ao 2º tabellião, fazendo-se cumulativa a serventuários distinctos um officio privativamento do 1º, é, não contrariar a natureza das instituições, conforme ensina Tavares Bstos e o têm decidido entres outros o aviso do ministério da justiça de 30 de janeiro de 1887, mas ainda ferir a disposição do art. 25 do decreto nº 9420 de 28 de abril de 1885, que prohibe semelhante accumulação, a não ser em causas do foro cumum, nas quases são abeis ambos os funcionários, precedendo distribuição.
Art. Único – Dora por diante em todas as causas o actos judiciaes que tenham de ser processados no cartório de orphãos e da provedoria de capellas e  resíduos do termo de PÁO DOS Ferros, fica sendo ocidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES o único competente para funcionar como escrivão na qualidade de serventuário privativo, que é, de tães officios.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo, 20 de junho de 1890
JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

DECRETO DISSOLVENDO TODAS AS CÂMARAS MUNICIPAIS POTIGUARES


Decreto nº 9, de 18 de janeiro de 1890
O GOVCERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtudes da autorização que lhe concedida pelo decreto nº 107, de 30 de dezembro do ano próximo findo, e considerando o estado de decadência em que se acham as Câmaras Municipais deste Estado.
Art. 1º - Ficam dissolvidas todas as câmaras Municipais deste Estado
Art. 2º Até definitiva, ou antes, se assim conviver, o poder municipal de cada localidade será exercício por um Conselho de Intendência, sob a presidência de um deles, de nomeação deste governo, no qual competem as atribuições que pelo decreto nº 8, de 16 de janeiro de 1890, pertencem ao Conselho de Intendência Municipal desta capital

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, 18 de janeiro de 1890
ADOLFO AFONSO DA SILVA GORDO
O publicado o presente decreto nesta Secretaria do Estado do Rio Grande do Norte em 18 de janeiro de 1890 – O Secretário do Estado MANOEL FELISMINO DA SILVA FIGUEIREDO

DECRETO FEDERAL ELEVANDO E DECLARANDO DE 1ª ENTRÂNCIA A COMARCA DE APODI


DECRETO Nº 6.178, DE 26 DE ABRIL DE 1876
A comarca de Apody é elevada e declarada de 1ª Entrância
A Princesa Regente, em nome de sua Majestade, o Imperador D. Pedro II, há por bem decretar o seguinte:
Artigo Único – É declarada de 1ª Entrância a Comarca do Apody, criada na província do Rio Grande do Norte, pela Lei da respectiva, nº 765, de 15 de setembro do ano passado. Diogo Velho Velho Cavalcante D’Albuquerque, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretário dos Negócios da Justiça, assim o tenham entendido e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1876, qüinquagésimo quinto da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente Diogo Velho Cavalcanti D’Almeida